REINTEGRA
O REINTEGRA – Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras foi reinstituído através da MP 651/2014 – convertida na Lei 13.043/2014, e emendado pelo Decreto 8.543/2015 tendo por objetivo a devolução parcial ou integral do resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens destinados à exportação.
O benefício é solicitado junto à Receita Federal do Brasil através de solicitação do PER – Pedido de restituição eletrônico, sendo necessário que a empresa siga algumas regras na exportação:
- Exportações realizadas a partir de dezembro/2011;
- Bens que tenham sido industrializados no País;
- Bens que estejam classificados em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660/2011, e relacionado no Anexo do Decreto 8.415/2015; e
- Bens que tenham custo total de insumos importados não superior ao limite percentual do preço de exportação, estabelecido em Anexo à regulamentação.
- Registos de Exportação e Declarações de Exportação averbados e;
- NF com CFOP de exportação e vinculadas às Declarações de Exportação informadas no PER.
De acordo com a Lei 13.043/2014 percentual de restituição é de 1% e teve efeitos até 30 de novembro de 2015, a partir do Decreto nº 8.543/2015 os percentuais são de:
- 0,1% entre 1° de dezembro de 2015 e 31 de dezembro de 2016;
- 2% entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017 e;
- 3% entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.
Também se considera como exportação a venda a empresa comercial exportadora (ECE) com o fim específico de exportação para o exterior. Nesse caso, o direito ao crédito está condicionado à informação da pessoa jurídica produtora no Registro de Exportação.
O cálculo do benefício considerará o valor do bem no local de embarque, no caso de exportação direta, ou o valor da nota fiscal de venda para ECE, no caso de exportação via ECE.
Essa devolução poderá ocorrer em espécie ou no formato de crédito de tributos federais.
O crédito passível de devolução é composto pelo percentual de 17,84% a título de Contribuição ao PIS e 82,16% de COFINS. O valor apurado não será computado na base de cálculo do PIS/COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).