HABILITAÇÃO RADAR
Assim como a Carteira Nacional de Habilitação é obrigatória para os motoristas, a Habilitação no RADAR é obrigatória para empresas que desejam importar ou exportar com fins comerciais e pessoas físicas para consumo próprio ou para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado.
Regulamentada pela Instrução Normativa RFB Nº 1603, de 15 de Dezembro de 2015 a solicitação do RADAR trata-se de um processo administrativo realizado através de uma juntada de documentos.
Podem ser habilitada tanto pessoas físicas quanto jurídicas nas seguintes modalidades:
a) expressa, no caso de pessoa jurídica que pretenda realizar operações de exportação, sem limite de valores, e de importação, cujo somatório dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja inferior ou igual a US$ 50.000,00;
b) limitada, no caso de pessoa jurídica cuja capacidade financeira comporte realizar operações de importação cuja soma dos valores, em cada período consecutivo de 6 (seis) meses, seja superior a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) e igual ou inferior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América); ou
c) ilimitada, no caso de pessoa jurídica com capacidade financeira que permita realizar operações de importação cuja soma dos valores seja superior a US$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América);
A pessoa física habilitada no Siscomex poderá realizar tão somente:
- I – operações de comércio exterior para a realização de suas atividades profissionais, inclusive na condição de produtor rural, artesão, artista ou assemelhado;
- II – importações para seu uso e consumo próprio;
- III – importações para suas coleções pessoais; e
- IV – importações para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, com fundamento nos arts. 4º e 5º da Lei nº 12.780, de 2013.