EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA
O regime de exportação temporária é o que permite a saída, do País, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadoria nacional ou nacionalizada, condicionada à reimportação em prazo determinado, no mesmo estado em que foi exportada.
No entanto, somos indagados como poderá ser efetuada a extinção do regime, nos casos em que a mercadoria saiu no regime de exportação temporária, mas por algum motivo ela não mais retornará.
Lembre-se que, de acordo com o artigo 443 do Decreto nº 6.759/09 – Regulamento Aduaneiro (RA), na vigência do regime, deverá ser adotada uma das seguintes providências para extinção do regime:
I – reimportação; ou
II – exportação definitiva da mercadoria admitida no regime.
Dessa forma, seguem algumas dicas para finalizar o processo, levando em consideração os casos mais frequentes:
a) Venda
Se a mercadoria sair para participar de uma feira, exposição ou evento semelhante no exterior, e havendo a possibilidade de venda, o exportador deve:
b) Substituição
Se a mercadoria for exportada para reparo e esse não for possível e haverá substituição:
c) Outros
Nos casos de envio para conserto, aluguel, empréstimo ou outros, quando o reparo ou a manutenção não for possível ou a mercadoria tornou-se imprestável e não haverá substituição.
Os principais tipos de exportação temporária são:
- Exportação temporária comum;
- Exportação temporária para aperfeiçoamento do passivo.
- Exportação temporária para aperfeiçoamento do passivo.